domingo, 18 de março de 2007

Como se vende um software?

Em quase todo o mundo desenvolvido o software é considerado "propriedade intelectual" do seu autor, do mesmo modo que uma obra de arte é considerada propriedade do artista que a criou. Digo "propriedade intelectual", assim, entre aspas, porque não se trata de um termo jurídico preciso. Em geral, considera-se "propriedade intelectual" todos os direitos concedidos principalmente por meio de marcas, patentes e direito autoral. Há alguma controvérsia em relação ao uso deste termo mas vou deixar pra discuti-la num outro dia.

Quando se considera um trecho de código ou um programa completo, a legislação que garante o direito de posse ao seu autor é o Direito Autoral. Este ramo do direito vem do droit d'auteur francês e vigora em quase todos os países de origem latina, como o Brasil. O Direito Autoral baseia-se na idéia de que o autor de uma obra intelectual tem direitos morais e patrimoniais exclusivossobre ela.

Nos países onde vigora o direito anglo-saxão, como os EUA e a Inglaterra, não se fala em Direito Autoral. Lá, o direito sobre as obras intelectuais é garantido pela Copyright Law (algo como Lei sobre o Direito de Cópia) que garante para o autor de uma obra o direito exclusivo sobre a sua cópia ou reprodução. O copyright foi criado para permitir que os primeiros editores de livros da Inglaterra tivessem um monopólio temporário do direito de cópia dos livros. De lá pra cá esta lei mudou bastante, nem sempre pra melhor. Eu acho fascinante a história desta lei. Quem tiver interesse não vai se arrepender de ler o fascinante livro Free Culture, de Lawrence Lessig, professor de direito de Stanford. (Vá em frente. Você pode baixar o livro em PDF de graça e legalmente!)

Apesar de terem origens e motivações diferentes, tanto o Direito Autoral quando a Copyright Law acabam tendo o mesmo efeito prático, garantindo para o autor os direitos exclusivos e temporários sobre o uso e cópia da obra. É importante ressaltar que esses direitos são temporários. Atualmente, o copyright nos EUA e o direito autoral no Brasil vigoram por longos 70 anos após a morte do autor. Depois deste tempo, a obra entra em domínio público e deixa de ter dono, podendo ser usada por qualquer um para qualquer propósito. Isso vale, obviamente, para todas as obras literárias, pictóricas e musicais clássicas.

No Brasil, o direito de autor é definido pela Lei 9.610, conhecida como Lei de Direitos Autorais. Um aspecto importante da lei é que ela permite que os direitos autorais sejam cedidos ou licenciados para terceiros. É nisto que se baseiam os modelos de negócio de venda e de licenciamento de software. Outro aspecto interessante e pouco conhecido da lei é que não é necessário "registrar" uma obra para que seu autor tenha seus direitos garantidos: basta que o autor tenha como provar sua condição de autor caso seja questionado. O registro funciona como uma prova inequívoca, que o autor pode opcionalmente garantir para si.

Acontece que o software tem uma legislação específica: a Lei 9.609, conhecida como Lei do Software. Esta lei é que diz que o software é protegido pelo direito autoral, mas ela faz algumas ressalvas e adaptações às disposições da Lei de Direitos Autorais. Por exemplo, ela diz que o autor do software goza apenas dos direitos patrimoniais da obra intelectual, mas não dos direitos morais que são garantidos pela Lei de Direitos Autorais. Isso significa, por exemplo, que o autor do software não pode impedir a utilização do software com a alegação de que este uso estaria, de algum modo, afrontando a sua reputação.

A Lei do Software também modifica o prazo para terminação dos direitos de autor. Ao invés de ele se extinguir 70 anos após a morte do autor, como no caso dos livros, o direito de autor sobre o software se extingue 50 anos após a sua publicação ou criação. Ainda assim, este tempo me parece excessivo. Provavelmente, só dentro de algumas décadas começaremos a ver os primeiros programas de computador entrarem em domínio público por decurso de prazo... E serão trechos na linguagem de máquina do ENIAC ou em FORTRAN dos mainframes da IBM da década de 1950. Portanto, controle a sua ansiedade.

Mas há uma outra maneira de se terminar o direito autoral e de se colocar uma obra em domínio público: o seu autor pode expressar sua vontade de torná-la assim. Tenho bem pouca notícia de software em domínio público. O mais famoso deles é o processador de texto TeX, que influenciou quase todos os processadores de texto modernos e que foi colocado em domínio público por Donald Knuth em 1990.

Vale notar que se você é um programador contratado, apesar de você ser o autor do software que escreve é a sua empresa que fica com os direitos patrimoniais sobre ele. A artigo quarto da Lei de Software deixa isso bem claro. Portanto, se você pretende escrever software pra uso próprio, pra vender ou disponibilizar como software livre, ainda que seja fora do horário de trabalho, sugiro que leia com muita atenção seu contrato de trabalho e pense se sua empresa não poderá vir a ter interesse em reivindicar pra ela própria os direitos sobre o que você desenvolve.

O capítulo IV da Lei do Software fala dos contratos de licenciamento. Neste contexto, entende-se por “licença de software” o contrato estabelecido entre o distribuidor do software e quem o adquire, especificando os direitos que o adquirente está obtendo. Tradicionalmente, esta cessão de direitos é realizada como contrapartida de uma transação comercial, o que normalmente chamamos de “pagamento de licença”.

No caso de desenvolvimento de software por encomenda, normalmente a cessão de direitos é total, passando ao adquirente os direitos exclusivos de uso e distribuição do software. No caso de desenvolvimento de software “de prateleira”, a cessão de direitos é parcial. Normalmente o adquirente recebe apenas o direito de usar o software em uma configuração específica de computadores.

O modelo de negócios tradicional de “venda de licenças” baseia-se, portanto na cessão de direitos de uso do software em condições bastante específicas.

Mas por que é que este modelo não funciona para software livre? Tratarei deste assunto num próximo post. Mas já adianto que a razão pra isso não é jurídica, mas econômica. Até lá.

Um comentário:

  1. Olá, gostaria de saber se pode tirar uma dúvida minha sobre o assunto. No caso de desenvolvimento de sites sob encomenda. Posso repassar ao contratante os direitos de propriedade e uso (total) do site desenvolvido, com exceção do sistema de gerenciamento do conteúdo do site, que estaria pré-desenvolvido e seria apenas adaptado para uso do cliente e licenciado portanto, somente para uso? Isso pode ser possível mesmo o sistema de gerenciamento sendo hospedado no mesmo domínio do site contratado ou necessariamente deve estar noutro dominio, de propriedade da contratada? Neste caso, se a contratante desejar os direitos de propriedade poderá assim tê-lo mediante a pagamento de valor estipulado posteriormente?

    ResponderExcluir